Minirreforma previdenciária precariza direitos fundamentais
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Brasília
– A minirreforma da previdência social é inconstitucional e trará a
precarização dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Essa é a análise
feita pelo procurador do Trabalho Sandro Eduardo Sardá e pelo juiz José Antônio
Ribeiro, titular da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), em artigo sobre
as medidas provisórias nº 664/2014 e 665/2014, anunciadas pelo Governo Federal
em dezembro de 2014, e que estabelecem as mudanças.
No
texto, Sardá e Ribeiro mostram, por exemplo, que as medidas ferem o artigo 62
da Constituição Federal, que diz ser necessário apontar urgência e relevância
para alterar direitos fundamentais que vigorem durante décadas no país. O
artigo 246 da Constituição também é desrespeitado, já que são vedadas medidas
provisórias sobre matéria previdenciária.
"As
medidas provisórias também são eivadas de inconstitucionalidades materiais
decorrentes da violação aos princípios da proibição do retrocesso social, da
igualdade, do princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso, da
indelegabilidade da atividade típica de Estado", avalia Ribeiro.
O
artigo aponta ainda que, dos R$ 55 bilhões de reais previstos para o ajuste
fiscal, os trabalhadores arcarão com R$ 18 bilhões, cerca de 32% do montante.
Prejuízos
– As alterações devem afetar negativamente cerca de 64% dos trabalhadores
demitidos sem justa causa. Segundo as novas regras para a concessão do
seguro-desemprego, eles não estarão abrangidos pelo benefício. Isso prejudicará
principalmente os terceirizados, que sofrem com a grande rotatividade nas
empresas. Os jovens também sairão perdendo, já que muitas vezes não chegam a
completar 18 meses ininterruptos de trabalho no mesmo emprego (condição imposta
para direito ao auxílio).
Os
autores concluem que a "redução da alta rotatividade de trabalhadores
depende da regulamentação do art. 7º, I, da CF, por meio da ratificação da
Convenção nº 158 da OIT, da eliminação ou pelo menos regulamentação restritiva
das terceirizações no Brasil, da regulamentação do adicional de rotatividade,
previsto no art. 239 da CF, e não da edição de medida provisória
inconstitucional, que apenas posterga a solução do problema e que retira
direitos fundamentais dos trabalhadores”.
Medidas
– As medidas também alteram os critérios de concessão do auxílio-doença e preveem
a realização de perícia médica pelas empresas. Com as mudanças, o benefício
somente será devido após 30 dias de afastamento, com ampliação da
responsabilidade das empresas pelo pagamento do período inicial. Isso causa a
limitação do instituto da estabilidade acidentária, prejudicando, ainda, os
esforços da sociedade para fomentar a notificação de doenças ocupacionais.
A
minirreforma exige ainda 24 meses de casamento ou de união estável para
recebimento de pensão por morte. O cálculo do benefício também muda. A pensão
cairá pela metade, sendo acrescida de 10% por filhos dependentes, até o limite
de 100%. Além disso, assim que os filhos forem completando a maioridade, as
quotas relativas a eles serão suspensas, sem reverter para o pensionista. Atualmente,
o benefício é integral, vitalício e independente do número de beneficiários.
Informações:
Procuradoria-Geral
do Trabalho
Assessoria
de Comunicação
(61)
3314-8216
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