STF – APOSENTADORIA ESPECIAL –
INEFICÁCIA DE EPI PARA RUÍDO - Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335 –
JULGAMENTO
Paulo Rogerio Albuquerque de
Oliveira - MPS
Vitória dos Trabalhadores -
Decisão STF
INEFICÁCIA ABSOLUTA do EPI para
RUÍDO.
INEFICÁCIA RELATIVA do demais
EPI.
O Supremo Tribunal Federal (STF)
concluiu dia 04/12/2014 julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)
664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser
aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de
todo o País que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção
Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz
Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que
só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o
direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual
(EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria,
vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de
que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente,
justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART.
201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA
ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO.
AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.
CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS
CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do
Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do
direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos
mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput,
CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193e
225, CRFB/88).
2. A eliminação das atividades
laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado,
trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente
para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da
República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade
humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação
da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho
equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial
prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que
poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do
regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos
“casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de
deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial
possui nítido caráter preventivo e impõese para aqueles trabalhadores que
laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do
mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram
expostos a nenhum agente nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195,
§ 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a
correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos
seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e
atualmente o art.201, § 1º, CRFB/ 88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel.
Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93;
RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,
DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos
tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida
na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu
modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º8.213/91, e
estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da
Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu
redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que
disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes
nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para
que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um
ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao
benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade
em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, §
1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma
nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela
legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na
relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto
da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela
que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da
aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu
suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira
tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no
exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem
prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre
a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se
afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o
empregado se submete.
12. In casu, tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até
no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos
ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções
auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove
ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a
serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício
previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa
permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e
cinco anos de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar
que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das
funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com
a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na
sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese
fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no
sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar
provimento ao Recurso Extraordinário.
EMENTA.
O Supremo Tribunal Federal
(STF) concluiu dia 04/12/2014 julgamento do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e
fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos
judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da
utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à
aposentadoria especial.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz
Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que
só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a
qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por
maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a
tese
de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE
CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO
DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
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