domingo, 14 de fevereiro de 2016

INDENIZAÇÃO PÍFIA & DIGNIDADE DO TRABALHADOR OFENDIDO DIFERENCIA DA DIGNIDADE DOS RICOS




TRT23 - Empregado xingado pelo superior receberá indenização por danos morais



Juiz convocado Juliano Girardello, relator do processo na 1ª Turma
Um ex-empregado de um consórcio responsável pelas obras de construção do Centro de Treinamento da UFMT (pacote de obras previstas para a Copa do Mundo, em Cuiabá) deverá ser indenizado após sofrer humilhações no trabalho.

Ele, juntamente com os colegas, era vítima de constantes xingamentos por parte de um dos engenheiros do empreendimento, gerente da obra.

Em um dos episódios, o superior usou termos como porcaria” e outros mais pesados para se referir à equipe a qual integrava o trabalhador, dizendo, ainda, que “umas pragas dessas é igual rato tem que matar no ninho” e “tem hora que dá vontade de dá tiro na cara de peão”.

No recurso no TRT de Mato Grosso, a empresa alegou que não houvera provas suficientes para condená-la e que, caso alguma irregularidade tenha sido praticada, ela partiu exclusivamente de seu gerente, sem o seu aval ou consentimento.

Conforme destacou o relator do processo na 1ª Turma de Julgamento do Tribunal, juiz convocado Juliano Girardello, o artigo 932, inciso III do Código Civil estabelece que o empregador é responsável pela reparação civil de danos causados por seus prepostos.

Além dos termos chulos no tratamento do ex-empregado, pesou na condenação por danos morais ao consórcio irregularidades existentes no canteiro de obra e que colocaram a vida dos trabalhadores em perigo, como tábuas soltas no alto de andaimes.

As alegações feitas foram confirmadas nos depoimentos das testemunhas ouvidas pela Justiça. “A partir destes apontamentos, tendo em vista que o meio ambiente do
trabalho saudável é garantia de todos os que lá se encontram, sejam empregados ou não, (...), tenho que restaram comprovados oral e documentalmente os ilícitos narrados na inicial”, destacou o juiz convocado, tendo o voto seguido pelos demais colegas da Turma.
Os magistrados no Tribunal mantiveram o valor da indenização, cujo valor foi estabelecido ainda no primeiro grau em 3 mil reais.
(Processo 0001046-45.2014.5.23.0009)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região


Leia mais.

INDENIZAÇÃO PÍFIA
O dever de indenizar é pela extensão do dano e com elemento desmotivador de novas violações

(*) Luiz Salvador

Os advogados trabalhistas participaram ativamente para a aprovação da EC 45, que ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho para decidir e julgar todass e quaisquer demandas que envolvam uma relação de trabalho. Mas, nós na condição de Presidência da ABRAT – Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (www.abrat.adv.br) temos recebido muitas críticas, procedentes, dos advogados trabalhistas, no sentido de que o magistrado trabalhista, ao contrário do que se imaginava, vem sendo mais conservador na fixação das indenizações por dano moral e acidentárias do que o que já estava cristalizado na jurisprudência do juiz cível, acostumado com a prevalência do interesse patrimonialístico.

De se relembrar que a Justiça do Trabalho estava para ser extinta, com proposta de vir a ser incorporada pela Justiça Federal, como mero apêndice. A recomendação para tal desmonte dos direitos trabalhistas seguia, inclusive, a orientação nº 319 do Banco Mundial, ao arrepio dos princípios objetivados e fundantes da Carta Cidadã, a teor do disposto já na exposição de motivos e artigos 1º e 3º, que, dando prevalência ao social, traz como finalidade concretizadora do Estado Democrático de Direito, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, ferramentas essenciais ao cumprimento do principal objetivo do Estado, que é o da promoção do bem comum, a todos, sem exclusão.

Portanto, não se justifica que um magistrado do trabalho, mais acostumado ao exercício de sua função de pacificação do conflito laboral, seja mais conservador que o juiz comum acostumado a lidar com o interesse de conflitos patrimonialísticos, que a partir de 1.988, tais interesses restaram subordinados ao atendimento dos princípios protetores da dignidade da pessoa humana, dos direitos de cidadania, como se extrai do exame da unidade constitucional, dispondo que a a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna (artigos, 5º, inciso XXIII, 7 º e 170).

Noticia a Folha de São Paulo, Edição de 26 de junho de 2009, Caderno Brasil, que um jornal de Santa Cruz do Rio Pardo (interior de SP) foi condenado a pagar R$ 593 mil de indenização por danos morais a um juiz, que ao que tudo indica, tem a sua dignidade em valor muito mais avantajada que um outro cidadão normal do povo, em especial, um trabalhador celetista, que tem merecido indenizações por dano moral, em valor pífio, variando de R$ 5.000 a R$ 50.000, no geral. Dois pesos e duas medidas, que não se justifica, quer por violação ao princípio de igualdade, art. 5º, Caput, da CF.

A legislação vigente autoriza o magistrado a fixar o valor pela extensão do dano, sendo que o art. 927 do Código Civil impõe a obrigação de indenizar por parte daquele que cometer ato ilícito (arts. 186 e 187), causando dano a outrem. O valor a ser fixado pela indenização há que atender à sua integralidade e pela extensão do dano, como se extrai do exame do art. 944 do Novo Código Civil:

“A indenização mede-se pela extensão do dano”.

O Dever de indenizar e pela extensão do dano é corretido social e universal, que veio agora a ser agasalhada pelo novo Código Civil que deixou de lado o interesse patrimonialístico, ajustando-se a nova orientação da Carta Política vigente, direito indenizatório pela extensão do dano já reconhecido até pelo direito romano antigo, o conhecido princípio da Restitutio in integrum.

CONCLUSÃO.

Há necessidade de um amplo debate da questão, objetivando que o magistrado trabalhista incorpore UM NOVO OLHAR,não de proteção a interesses patrimonialistas, mas dando efetividade aos princípios objetivados e fundantes da Carta Cidadã, fixando as indernizações, agora de sua competência, em harmonia com o que já está assente na doutrina e na jurisprudência, fixando o valor das indenizações por dano moral, com resultado justo, sopesando-se a intensidade e a duração da dor, a gravidade do fato causador do dano, a condição pessoal e social do lesado, o grau de culpa da administração da empresa, a situação econômica da lesante, a finalidade punitiva e o aspecto sancionatório como desmotivador de novas violações.

Link: http://avancosocial.blogspot.com.br/2009/06/dano-moral-jornal-tera-de-pagar-r-593.html

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